Eis a íntegra do Projeto de Lei nº 168/2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação trimestral no Diário Oficial das informações que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Segurança Publica publicará, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados referentes à atuação das policias estaduais, discriminando capital e interior.
I - número de ocorrências registrada pela policia civil e militar, por tipos de delito;
II - número de boletins de ocorrências registrados e número de inquéritos policiais instaurados pela Policia Civil;
III - número de civis mortos em confronto com policiais militares e civis;
IV - número de civis feridos em confronto com policiais militares e civis;
V - número de policiais, civis e militares, mortos em serviço;
VI - número de policiais, civis e militares, feridos em serviço;
VII - número de prisões efetuadas pelas Policias Civil e Militar;
VIII - número de homicidios dolosos, homicidios culposos, tentativas de homicidios, lesões corporais, latrocinios, estupros, sequestros, tráfico de entorpecentes, roubos, discriminando os de veículos e outros, bem como os furtos, discriminando os de veículos e outros;
IX - número de armas apreendidas pelas policias;
Art 2º Os dados referentes ao trimestre encerrado devem ser publicados o Diário Oficial do Estado no máximo em 30 (trinta) dias após seu término;
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Cabanagem, 27 de Agosto de 2008
Deputado ITALO MACOLA
PSDB
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