Na sessão ordinária desta terça feira, da Assembléia Legislativa, o Deputado Italo Mácola pediu que seja designado um defensor público para o municipio de São Domingos do Capim, de acordo com a fundamentação exposta na Moção protocolada e que tem o seguinte teor:
MOÇÃO Nº 86/10
Dispõe sobre a solicitação URGENTE de um Defensor Público para a Comarca de São Domingos do Capim.
O município de São Domingos do Capim tem uma população com mais de 35.000 habitantes, contudo, na comarca deste Município não encontra-se lotado nenhum Defensor Público para assegurar, “a garantia da assistência jurídica, integral e gratuita, direito constitucional, fundamental para assegurar a cidadania plena de todos os cidadãos”, previsto o artigo 134 combinado com o artigo 5º, inciso LXXIV, ambos da Constituição da República.
Nesta Comarca, como fazer então diante de tão antiga e visceral omissão estatal?
Nos processos cíveis, o pobre não tem a pronta tutela jurisdicional. Nos criminais, igualmente, com a ressalva de que aqui com a referida omissão, o Estado contribui para o recrudescimento da violência, na medida em que, omitindo-se, faltando com o dever, obriga o Estado-Juiz a colocar nas ruas, quem deveria continuar preso.
Importante ressaltarmos, a intenção do contribuinte adotando, assim, uma linha política voltada ao social e preocupada com o amplo e irrestrito acesso à Justiça por parte das camadas mais humildes e necessitadas da população, tanto que impôs ao Estado o dever constitucional de garantir ao beneficiário da Justiça gratuita uma assistência integral, até para que o mesmo não chegasse a ponto de ter que obrigatoriamente vender o que lhe resta afim de fazer face ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, retirando, com isso, forçosamente a comida da boca da própria família.
Desta feita, não é sem motivo, portanto, a criação pela Constituição da Defensoria Pública como “instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.5º, LXXIV” (CF, Art.134).
Comentando a norma constitucional mencionada, falando com tamanha autoridade, Celso Ribeiro Bastos assim consigna:
“A atual Constitucional introduz um avanço substancial, na matéria, na medida em que institucionaliza no âmbito da própria Lei Maior a assistência judiciária. É certo que o dever de prestá-la já vem consagrado desde a Constituição de 1946 ... A assistência do defensor é um direito do acusado, em todos os atos do processo sendo obrigatória, independentemente da vontade dele. Não basta, portanto, que haja um defensor público nem é suficiente que este se limite a participar formalmente do processo. É necessário que da sua atividade se extraia um defesa substantiva do acusado” (in Comentário à Constituição do Brasil, Ed. Saraiva, 2º vol., pág. 270) (grifos e destaques, não constam do original).
E, mais. Não se pode criar dentro do próprio Estado do Pará desigualdades municipais, de modo que aqueles que tem a felicidade e possibilidade de morarem na capital ou em municípios agraciados por Defensores Públicos possam ver cumpridos o seu direito constitucional de acesso gratuito à Justiça, e o que os moradores da Comarca de São Domingos do Capim tenham que aceitar, e continuar aceitando, que suas garantias constitucionais continuem sendo postergadas, desrespeitadas e feridas ante a repisada e alegada falta de recursos, nada obstante o entrar dos anos e o sair dos anos, ficando ad eternum a espera de vontade política a fazer valer aos necessitados o direito de bater às portas do judiciário, posto que sendo todos iguais perante a lei, não se pode admitir tamanha discriminação.
Destarte, em fase de extrema necessidade e história omissão estatal, para com este município conforme jurídica e socialmente acima justificado á urgência de providências do Governo Estadual se torna obrigação e principalmente amparado regimentalmente com fundamento no art. 189, do Regimento Interno desta Augusta Casa, encaminho a presente Moção, sugerindo à Exma. Sra. Ana Julia Carepa, MD. Governadora do Estado do Pará, que solicite á Defensoria Publica Estadual urgentemente a designação de um Defensor Público para a Comarca de São Domingos do Capim. E que do inteiro teor desta, seja dado conhecimento à Defensoria Pública do Estado do Pará, Tv. Padre Prudêncio, nº 154, Bairro Comércio, CEP: 66.019-000, à Câmara Municipal de São Domingos do Capim, Av. Dr. Lauro Sodré nº 284, Bairro Centro, e aos Vereadores de São Domingos do Capim, Jorge do Nascimento Paiva e Miguel Ferreira Tavares.
PALÁCIO DA CABANAGEM, Plenário Newton Miranda, 23 de março de 2010.
ITALO MÁCOLA
2° Vice Presidente da ALEPA
DEPUTADO ESTADUAL
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