Em decisão monocrática na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
4917, ajuizada pelo governador do Rio de Janeiro, a ministra do Supremo
Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia suspendeu, em caráter cautelar,
dispositivos que preveem novas regras de distribuição dos royalties
do petróleo contidas na Lei 12.734/2012. Na decisão, a ser referendada
pelo Plenário da Corte, a ministra destaca que o fato de os cálculos e
pagamentos, especialmente referentes aos royalties, serem mensais, requer providência judicial urgente.
Segundo a ministra, a extraordinária urgência demandada para o exame
da cautelar foi enfatizada pelo governador do Estado do Rio de Janeiro
que incluiu na petição “valores vultosos e imprescindíveis para o
prosseguimento dos serviços públicos essenciais estaduais e dos
municípios situados no Estado do Rio de Janeiro, e que seriam
desidratados com a aplicação imediata do novo regramento”.
“A alteração das regras relativas ao regime de participação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural ou da compensação
pela exploração, sem mudança constitucional do sistema tributário,
importa em desequilibrar o tão frágil equilíbrio federativo nacional e
em desajustar, mais ainda, o regime financeiro das pessoas federadas sem
atenção aos princípios e às regras que delineiam a forma de Estado
adotada constitucionalmente”, afirma a ministra na decisão liminar.
A relatora ressaltou que a relevância dos fundamentos apresentados na
petição inicial da ação, a plausibilidade jurídica dos argumentos
expostos, acrescidos dos riscos inegáveis à segurança jurídica, política
e financeira dos estados e municípios, que experimentam situação de
incerteza quanto às regras incidentes sobre pagamentos a serem feitos
pelas entidades federais "impuseram-me o deferimento imediato da medida
cautelar requerida".
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, o quadro de urgência não
permitiu que se aguardasse mais alguns dias para decisão pelo Plenário
do STF, em face das datas exíguas para cálculos e pagamentos dos
valores.
Em caráter liminar, a ministra destaca a plausibilidade
dos argumentos apresentados pelo autor do ação, uma vez que “põem no
centro da discussão processual a eficácia do princípio federativo e as
regras do modelo constitucionalmente adotadas”. A relatora ressalta que o
artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição brasileira define os titulares
do direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás
natural no respectivo território, plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por
essa exploração.
“O direito das entidades federadas, estados e municípios,
constitucionalmente assegurado, decorre de sua condição territorial e
dos ônus que têm de suportar ou empreender pela sua geografia e, firmado
nesta situação, assumir em sua geoeconomia, decorrentes daquela
exploração. Daí a garantia constitucional de que participam no resultado
ou compensam-se pela exploração de petróleo ou gás natural”, afirma.
A medida cautelar – a ser referendada pelo Plenário da Corte –
suspende os efeitos dos artigo 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B;
49-C; parágrafo 2º do artigo 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei
Federal 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei 12.734/2012,
até o julgamento final da ADI 4917.
STF
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