terça-feira, 29 de setembro de 2009

Deputado pede isenção de taxas para mototaxistas


O Deputado Italo Mácola deu entrada da Moção nº 449/2009 na Assembléia Legislativa do Estado pedindo ao Detran que dispense os mototaxistas de Igarapé Miri do pagamento de taxas para regularização das motos, taxas da 1ª habilitação, entre outras, juntando uma relação de 40 profissionais da Asssociação que declaram "atestado de pobreza".
Eis a íntegra da Moção:


MOÇÃO N° 449 / 2009


MOÇÃO. ASSOCIAÇÃO DOS MOTOTAXISTAS DE IGARAPÉ-MIRI. ASSOCIADOS NA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTES. AMPARO LEGAL. LEI N° 1.060/50. ISENÇÃO DE TAXAS JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN. SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO.


No dia 10 de agosto do ano em curso, o Deputado Estadual Italo Mácola e sua Assessoria estiveram reunidos com o Presidente da Associação dos Mototaxistas de Igarapé-Miri Deus Conosco (AMODEC) no Município de Igarapé-Miri, o Sr. João Sena, o qual evidenciou que a referida associação vem desempenhando uma função cada vez mais relevante na sociedade miriense, contribuindo para o desenvolvimento do setor de transporte do município.
Sabemos que o serviço de transporte nos municípios do Estado do Pará é cada vez mais precário. Os munícipes para se deslocarem para as vilas próximas do centro ou outros municípios limítrofes precisam muitas vezes usar de outros meios de transportes, encarecendo a vida financeira da sociedade interiorana, muitas vezes não restando outra opção senão caminhar por muitos quilômetros a pé mesmo.
Na referida reunião a Associação dos Mototaxistas de Igarapé-Miri Deus Conosco (AMODEC) procurou demonstrar que alguns dos seus associados devem ter um tratamento diferenciado no que diz respeito à cobrança das taxas sobre veículos (no caso as motos) exigidas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, uma vez que se encontram na condição de hipossuficientes para os efeitos das normas infraconstitucionais.
De um extremo ao outro em nosso Estado observamos com freqüência a atuação e importância dos serviços realizados pelas várias associações de mototaxistas, sendo notória a contribuição para o desenvolvimento econômico, social e político do Estado do Pará.
Dentro de uma análise social realista observamos que o aumento dos mototaxistas no Estado do Pará se deve a um crescimento das necessidades socioeconômicas, bem como o fracasso das políticas sociais no que diz respeito ao transporte público.
Podemos afirmar com clareza e transparência que a Associação dos Mototaxistas de Igarapé-Miri Deus Conosco (AMODEC), assim como todas as demais que têm um compromisso sério com a sociedade, possui propósitos específicos de provocar mudanças sociais benéficas, buscando uma sociedade mais justa e fraterna, assegurando transporte acessível a todos e de qualidade.
Ocorre que para manter essa atividade a Associação tem que estar regularizando a situação dos associados constantemente através do pagamento de uma infinidade de taxas ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, o que acaba dificultando o andamento do serviço, haja vista que os associados não possuem condições financeiras para suportar as referidas custas.
Dentro de uma visão jurídica, fática e realista dos fatos, resta comprovada a condição de hipossuficiência de alguns associados, tendo sustentação nos dispositivos legais, seguindo em anexo Declaração dos associados da AMODEC de que não possuem condições para arcar com os tributos cobrados pelo DETRAN/PA (doc. 2).
O parágrafo único do artigo 1º, da Lei 1.060/50, por si só, define o que é necessitado, ao estabelecer que, "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".
Por outro lado, o § 1º, do artigo 32, do Código de Processo Penal, define o beneficiário da assistência judiciária gratuita como sendo pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso de "Habeas Corpus", sob o nº 56.325, publicado às páginas 6179, do DJU, de 25.8.78, declara que "pobre é qualquer pessoa, desde que, para as despesas processuais, tenha que privar dos recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família"
Podemos observar, portanto, que pobre, ou mesmo hipossuficiente, é todo indivíduo cujos recursos pecuniários não lhe permitem suportar as despesas de um pleito judicial, para fazer valer um direito seu ou de pessoa sob a sua responsabilidade, sem que se prive de algum dos elementos indispensáveis de que ordinariamente dispõe para a subsistência própria, ou da família. Em outras palavras, Pobre é aquele a quem não basta o que é seu.
Veja-se que, embora o legislador processual civil tenha usado, para caracterizar o assistido, o termo necessitado e o legislador processual penal utilizado o termo pobre, ambos se convergem para o mesmo ponto.
Ressalte-se, ainda, que o dispositivo sob exame, estabeleceu, alternativamente, para a concessão do benefício da assistência, duas circunstâncias, a saber: SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA, o que significa que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida cumulada ou não de tais circunstâncias.
E para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que se manifeste, mediante simples afirmação, na própria inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é o que edita o artigo 4º, da Lei 1.060/50.
Como se vê, na dicção do mencionado dispositivo, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta que a parte se manifeste, mediante mera afirmação, na exordial, de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Isto significa que tal postulação deverá ser feita, por intermédio do seu advogado. Vejamos, neste sentido, ementa de acórdão do STJ, In verbis:

Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário (TSTJ 7/414; neste sentido: Bol. AASP 1.622//19, o que a dispensa, desde logo, de efetuar o preparo da inicial (TRF - 1ª Turma. AC 123.196-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 25.8.87, dera, provimento, v;.u., DJU 17.9.87, p. 19.560, 2ª col., em.)

O texto legal é claro, no sentido de dispensa a apresentação de documento comprobatório da condição de pobre, no sentido jurídico do termo, daquele que requer os benefícios da justiça gratuita.
Escusa a transcrever a regra jurídica estabelecida pela Lei 7510, de 4 de julho de 1986, que deu nova redação ao art. 4º, da Lei 1060, de 5 de fevereiro de 1950. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Anota-se que mesmo antes do advento da Lei 7.510/86, que deixou claro, como se expôs, prescindiu de documento comprobatório do estado de pobreza o requerimento dos benefícios da assistência jurídica gratuita, já admitira a presunção "juris tantum" de veracidade da declaração da parte ou de seu procurador para dispensa do estado de pobreza, face às regras jurídicas estabelecidas pela Lei 6707/79 e 7115/83. Neste sentido, julgado da 8ª Câmara deste Tribunal, relatado pelo eminente juiz Jorge Rodrigues de Carvalho (in julgados do Tribunal de Alçada Cível de São Paulo).

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA- REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO-ACESSO A JUSTIÇA - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE- " Acesso à Justiça - Assistência Judiciária - Lei n.º 1.060/50 - CF, artigo 5.º, LXXIV - A garantia do artigo 5.º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais , dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5.º,XXXV) R.E. não conhecido." ( STJ -2.ª T.; Rec.Extr. n.º205.029-6-RS; Rel.Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996) AASP, Ementário, 2071/697-j

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM- "Assistência Judiciária - Justiça gratuita - Concessão do benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família - Admissibilidade - Inteligência ao artigo 5.°, XXXV e LXXIV, da CF. A CF, em seu artigo 5.°, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; (entretanto, entrementes), visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário ( artigo 5.°, XXXV, da CF ), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." ( STF - 1.ª T.; RE n.° 204.305-2-PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998 ) RT 757/182, in AASP, Pesquisa Monotemática, 2104/93.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO- Justiça gratuita - Benefícios - Concessão. É facultado à parte, a qualquer tempo e grau de jurisdição, requerer os benefícios da gratuidade judicial, a partir da simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família."( 2.ª TACIVIL - AI 540.863 - 11.A Câm., Rel.Juiz Artur Marques - j. 31.08.1998 ) AASP, Ementário, 2108/6.

Logo, ao fazermos uma analogia entre as pessoas abordadas nas leis supramencionadas verificamos que a Associação dos Mototaxistas de Igarapé-Miri Deus Conosco (AMODEC) se equipara ao termo “pobre” e “necessitado” apresentado nas referidas leis infraconstitucionais.
Dessa forma, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é um direito assegurado pela Constituição Federal às pessoas físicas necessitadas, assim transcrito no Art. 5°, Inciso LXXIV. Portanto somente poderão usufruir desse direito as pessoas consideradas "necessitadas", ou seja, aquelas que não disponham de condições para arcar com as custas de processos judiciais, e as associações terão dificuldade de obter junto a seus associados os recursos financeiros necessários para arcar com as referidas custas de processos judiciais e similares, bem como outras provenientes de tributos.
Ora, não podemos aceitar que Associação dos Mototaxistas de Igarapé-Miri Deus Conosco (AMODEC) deixe de prestar seus serviços, estes de caráter social, de grande relevância para a sociedade miriense, por uma situação que está fora dos ajustes financeiros de seus associados.
Ex Positis, com fundamento legal nos dispositivos já relacionados ao norte, bem como em consonância ao artigo 189, do Regimento Interno desta Augusta Casa, ENCAMINHO a presente MOÇÃO, SUGERINDO ao Diretor Geral do Detran/PA, Sr. Alberto Campos Ribeiro, que ANALISE, com cautela e razoabilidade, a condição dos associados da Associação dos Mototaxistas de Igarapé-Miri Deus Conosco (AMODEC), ISENTADO-OS das taxas cobradas pelo DETRAN/PA para regularização das motos, taxas para 1° habilitação, entre outras junto a esse órgão, o que será de grande relevância para o crescimento do Município de Igarapé-Miri e conseqüentemente de nosso Estado.
SOLICITAMOS, ainda, uma EQUIPE para realizar os SERVIÇOS DE ATENDIMENTO no referido município para retirar a primeira habilitação, regularização da Carteira Nacional de Habilitação, 1° emplacamento, entre outros.
E o inteiro teor desta, seja dado conhecimento à Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, à Câmara Municipal de Igarapé-Miri e ao Jornal Miriense.
Segue em anexo, ainda, relação com os nomes dos associados que DECLARAM a condição de hipossuficientes (doc 1).

PALÁCIO DA CABANAGEM, Plenário Newton Miranda, 23 de setembro de 2009.


ITALO MÁCOLA
Deputado Estadual

Nenhum comentário:

Postar um comentário