quarta-feira, 7 de abril de 2010

Italo Mácola derrubou parecer da CCJ

A obrigatoriedade do Diário Oficial do Estado de publicar trimestralmente as informações que especifica em suas edições normais e que abordem a área de segurança pública, fruto do Projeto de Lei nº 168/2008 do Deputado Italo Mácola, teve derrubado, na sessão desta terça feira, 7, da Alepa, o parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça da Casa. Defendendo a derrubada do parecer, o Deputado Italo Mácola foi à tribuna (foto), lembrando várias jurisprudências, considerações, frisando que "se aprovarmos este Projeto estaremos cumprindo um principio constitucional". Na votação, o parecer da CCJ foi derrubado. Agora, a Lei vai a plenário para votação.

Eis a íntegra do Projeto de Lei nº 168/2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação trimestral no Diário Oficial das informações que especifica.



A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Segurança Publica publicará, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados referentes à atuação das policias estaduais, discriminando capital e interior.



I - número de ocorrências registrada pela policia civil e militar, por tipos de delito;






II - número de boletins de ocorrências registrados e número de inquéritos policiais instaurados pela Policia Civil;






III - número de civis mortos em confronto com policiais militares e civis;






IV - número de civis feridos em confronto com policiais militares e civis;






V - número de policiais, civis e militares, mortos em serviço;






VI - número de policiais, civis e militares, feridos em serviço;






VII - número de prisões efetuadas pelas Policias Civil e Militar;






VIII - número de homicidios dolosos, homicidios culposos, tentativas de homicidios, lesões corporais, latrocinios, estupros, sequestros, tráfico de entorpecentes, roubos, discriminando os de veículos e outros, bem como os furtos, discriminando os de veículos e outros;






IX - número de armas apreendidas pelas policias;






Art 2º Os dados referentes ao trimestre encerrado devem ser publicados o Diário Oficial do Estado no máximo em 30 (trinta) dias após seu término;






Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Segurança Pública;






Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.












Palácio da Cabanagem, 27 de Agosto de 2008






Deputado ITALO MACOLA



PSDB













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